Justiça autoriza
primeiro casamento gay do Estado
Decisão beneficia
duas estudantes de Colatina, que poderão oficializar união em cartório
03/08/2012 - 15h59 -
Atualizado em 03/08/2012 - 15h59
A
Justiça do Espírito Santo acaba de autorizar o primeiro casamento civil entre
pessoas do mesmo sexo. Consultado pelo tabelião de registro civil sobre a
pretensão de duas estudantes da cidade, que pretendiam ver oficializada sua
união homoafetiva, o juiz Menandro Taufner Gomes, da Vara da Fazenda Pública de
Colatina, região Noroeste do Estado, autorizou o casamento civil, porém,
restringiu a união religiosa às convicções pessoais, de direito de crença e
credo, das pretendentes.
O
Ministério Público Estadual deu parecer contrário à pretensão das duas jovens
colatinenses, alegando que, para realizar o casamento civil homoafetivo,
haveria necessidade da prévia existência de união estável e que, portanto,
deveria se restringir apenas a esta hipótese. Sobre isso, o magistrado foi
incisivo em sua decisão:
“Por
isonomia, seguindo esta ótica, também o casamento civil entre pessoas de sexo
oposto somente poderia se realizar havendo prévia união estável. Rejeito a
impugnação, deferindo a permissão para o registro do casamento civil,
decorrente de relação homoafetiva, após deferida a habilitação junto à
autoridade competente”.
O
juiz de Colatina, ao finalizar sua decisão, salientou que “o reconhecimento da
possibilidade de matrimônio para pessoa do mesmo sexo, vem para evitar que
injustiças sociais continuem acontecendo, como, por exemplo, o não
reconhecimento de direitos previdenciários, alimentos, direitos sucessórios,
direito de habitação e, principalmente, o tratamento digno no âmbito social e
familiar”.
STF
O
primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil foi autorizado pelo
Supremo Tribunal Federal no dia 25 de outubro de 2011, quando os ministros da
4ª Turma rejeitaram decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul contrária à pretensão de duas mulheres do Estado.
A
união estável entre pessoas do mesmo sexo foi reconhecida pelos ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF), nos dias 4 e 5 de maio de 2011, ao julgarem a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 132. As ações foram ajuizadas na Corte,
respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio
de Janeiro, Sérgio Cabral.
O
julgamento começou na tarde do dia 4, quando o relator das ações, ministro
Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição
Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que
impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade
familiar.
O
ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição
Federal, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse
sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua
preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se
presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que
qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o
inciso IV do artigo 3º da CF.